Informe Jurídico – Conversão de Licença prêmio em pecúnia

13 de Julho de 2022

 

Escritório de Advocacia Riedel emite nota, assinada pelo advogado Danilo Oliveira Silva, sobre recente julgado que trata do direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria e explica se a conversão em pecúnia estaria condicionada ou não à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais (REsp 1854662/CE ; REsp 1881324/PE ; REsp 1881283/RN e REsp 1881290/RN ) para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.

O julgamento da matéria tratou de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; e, em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estaria condicionada ou não à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.

O Tema em questão foi afeto sob o Tema 1.086.

No julgamento em conjunto dos Recursos Especiais ocorrido no último dia 22/06/2022, o STJ fixou a tese no sentido de que, presente a redação originária do art. 87, § 2°, da Lei n° 8.112/90, bem como do art. 7° da Lei Federal n° 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, não estando condicionada a comprovação pelo servidor de que o gozo da licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Os Acórdãos dos recursos especiais paradigmas foram publicados no último dia 29/06/2022, de modo que a tese fixada já deverá ser aplicada pelos demais Tribunais, cujos processos se encontravam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Importante explicar que a tese firmada reforça a decisão judicial procedente já conquistada pela ANTEFFA, na ação coletiva que trata do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem tampouco utilizada para fins de aposentadoria. Contudo, qualquer pagamento dessa natureza deve ser dar no trâmite normal das ações judiciais em curso.

O entendimento do STJ não implica na obrigação da União em proceder com os pagamentos pela via administrativa.



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