A ANTEFFA informa aos seus associados que foi proferida sentença, confirmando a liminar anteriormente proferida, assegurando a consignação em folha de pagamento das mensalidades pagas pelos associados, nos termos que vinha sendo procedido antes da edição do Decreto nº 9.735/2019. Entendeu o juízo que “a supressão procedida pelo Decreto nº 9.735/2019 ofende a liberdade associativa, que conta com proteção do texto constitucional (art. 5º, XII e XX, da CF/88). Com efeito, a Administração Pública não aponta fator de discriminação para o tratamento diferenciado das associações de servidores, mantendo, porém, as demais consignações facultativas, em favor de instituições financeiras, planos de saúde, previdência, seguro, financiamentos imobiliários etc.”