MAPA publica nota técnica sobre testados de comparecimento, tratamento contínuo e/ou prol

28 de Julho de 2020

 

Governo decide rever decisão sobre a limitação das horas anuais que poderão ser abonadas pela chefia imediata dos servidores. Leia abaixo o ofício com mais informações e acesse a nota técnica aqui.

 Ofício-Circular nº 1/2020/DINOR/COLEP/COGEP/DA/SE/MAPA

Brasília, 21 de julho de 2020.

Às

SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NOS ESTADOS DE AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Senhores Superintendentes,

Por meio da Nota Técnica nº 8/2020/DINOR/COLEP/COGEP/DA/SE/MAPA (10915208), de 08.06.2020, esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitou ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec a reanálise quanto à limitação ínsita no artigo 13 da Instrução Normativa nº 02, de 12.09.2018, com referência aos servidores e empregados públicos em tratamento/acompanhamento contínuo de saúde, que comprovadamente necessitem se ausentar do local de trabalho com certa regularidade, tendo em vista que a limitação anual para a apresentação de atestados médicos pode configurar violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida.

Em resposta, valendo-se do Ofício SEI nº 132585/2020/ME, de 06.07.2020, a Secretaria de Gestão e Desempenho Social do Ministério da Economia encaminhou a Nota Técnica SEI nº 9942/2020/ME, de 04.05.2020 (11340567), da qual cumpre salientar as seguintes conclusões quanto ao tema:

13. Isto posto, destaca-se que a limitação das horas anuais que poderão ser abonadas pela chefia imediata dos servidores descrita acima está relacionada à política de saúde de prevenção e não abrange os casos concretos em que o servidor necessite de tratamento prolongado complementar em virtude de lesão à saúde (terapia, fisioterapia, RPG, psicoterapia, etc), mediante comprovação da necessidade por meio de atestado de saúde emitido por profissional competente.

Da leitura do acima exposto, conclui-se que a limitação das horas anuais dispensadas de compensação 44 (quarenta e quatro) horas para os servidores públicos e empregados públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; 33 (trinta e três) horas para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias) não abarcam as ausências para comparecimento em estabelecimento de saúde para tratamento contínuo/prolongado, desde que a necessidade desse tipo de tratamento seja devidamente comprovada por atestado de saúde emitido por profissional competente.

Em face ao exposto, encaminhem-se este Ofício-Circular a todas as Superintendências Federais de Agricultura – SFA, para conhecimentos das informações prestadas.

Atenciosamente,

Sara Martins

Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas

 




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