Nota do Departamento Jurídico

23 de Agosto de 2017

 

NOTA

O Departamento Jurídico da ANTEFFA COMUNICA aos servidores pertencentes ao PCTAF - Lei nº 13.324/16, que compareçam nos seus respectivos RH estaduais para assinatura do Termo de Opção (prazo final outubro/2018) para alteração da modalidade de cálculo da gratificação, passando da média de valores para média de pontos, caso isso não seja feito a gratificação permanecerá pela média de valores e, como a lei que a criou não faz referência como ela seria reajustado para os inativos o valor calculado na hora da aposentadoria ficará congelado. Informa, ainda que nessa oportunidade deverá ser comunicado como será pago as diferenças de valores se assim existirem, em decorrência da criação da carreira.



Escrever

Comentários (2)

Enviado em: 29/08/2017 12:34:58

Autor: MARCELO OTTONI AMARAL


Alberto, obrigado pelo esclarecimento.


Enviado em: 29/08/2017 10:37:45

Autor: Alberto Maurente Vargas


Prezados associados da ANTEFFA, a nota acima aplica-se somente aos servidores que se aposentaram, a partir de 2012, estes terão o prazo até outubro de 2018 para fazerem a opção; observem que os efeitos financeiros passam a vigorar, a partir da data da opção, conforme §2º, do art.47, da Lei 13.324/16. Vejam as regras abaixo: Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal § 1o Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor. § 2o A manifestação irretratável a que se refere o § 1o deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção. § 3o Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o prazo de que trata o § 2o prorrogado para noventa dias após o término do afastamento. § 4o Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2o. § 5o Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo. § 6o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. § 7o Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3o, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2o serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica


Ver menos


{"controller":"juridico","action":"informe","id":"151","module":"default"}