Informativo Jurídico: Horário especial para servidor que tenha filho com deficiência.

14 de Dezembro de 2016

 

NOVA LEI ASSEGURA HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA FILHO COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTE DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.

A Lei 13.370/2016, de 12 de dezembro de 2016, alterou o art. 98 da Lei 8.112/1990 que trata da JORNADA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.

Até a Lei, os servidores que tinham filho, cônjuge ou dependente com deficiência faziam jus ao horário especial para possibilitar sua presença nas atividades relacionadas à saúde de seu familiar com deficiência; todavia, deveriam compensar o horário de afastamento de suas atividades.

A partir da nova lei, está assegurado ao servidor com filho, cônjuge ou dependente com deficiência o direito a horário especial, independentemente da compensação de horário. A nova Lei revogou a exigência de compensação. Vejamos como ficou a redação da L. 8.112/1990, em seu art. 98, com a novidade legislativa:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).

 



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