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PORTARIA Nº 697, DE 2 DE MAIO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo no 21000.009491/2018-61, resolve:
Art. 1º Fica constituído o Comitê Gestor de Crise no Setor Agropecuário, vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominado Comitê Gestor de Crise - CGC/MAPA, com o objetivo de gerenciar questões inerentes às crises do setor agropecuário, que venham repercutir internacionalmente.
Parágrafo único.
Entende-se por Crise do Setor Agropecuário, que venha repercutir internacionalmente, para fins desta Portaria, a ocorrência de um evento ou série de eventos que resultem na mudança significativa da imagem internacionalmente da agropecuária nacional, e que demande medidas para a volta à normalidade, a recuperação do abastecimento, das condições sanitárias e fitossanitárias, a melhoria da imagem e da confiança do consumidor interno e externo.
Art. 2º O CGC/MAPA será composto pelos representantes
dos Órgãos e Unidades Administrativas, a seguir:
I- Gabinete do Ministro - GM/MAPA;
II- Secretaria-Executiva - SE/MAPA;
III- Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio
- SRI/MAPA;
IV- Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;
V- Secretaria de Política Agrícola - SPA/MAPA;
VI- Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMC/MAPA;
VII- Assessoria de Comunicação e Eventos - A C E / M A PA ;
VIII- Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - ACST/MAPA;
IX- Ouvidoria/MAPA; e
X- Consultoria Jurídica - CONJUR/MAPA.
§ 1º A presidência e coordenação do Comitê será exercida por representante da Secretaria - Executiva - SE/MAPA.
§ 2º A critério do coordenador, os titulares de outras unidades, sejam elas organizacionais, descentralizadas ou vinculadas ao MAPA, poderão participar das reuniões do CGC/MAPA, como convidados.
§ 3º Caso haja impossibilidade de presidir o CGC/MAPA, o Secretário Executivo delegará competência a representante participante do Comitê.
Art. 3º O CGC/MAPA se reunirá a qualquer tempo, sempre que o setor agropecuário nacional estiver na iminência de um evento que possa afetar a ordem, a normalidade, o abastecimento, a condição sanitária, fitossanitária a imagem ou a confiança do consumidor interno ou externo.
Art. 4º Fica prevista, no âmbito do CGC/MAPA, a formação de Grupo Técnico de Apoio.
§ 1º O Grupo Técnico de Apoio será composto por:
I- diretores de departamento;
II- coordenadores-gerais;
III- adidos agrícolas; e
IV- outros dirigentes de unidades da estrutura organizacional do MAPA, afetas ao tema da crise a ser enfrentada.
§ 2º A formação do Grupo Técnico dependerá, especificamente, do mote da crise a ser administrada pelo Comitê G e s t o r.
§ 3º Os integrantes do Grupo Técnico de Apoio ao Comitê Gestor de Crise terão atribuições regimentais coerentes com o tema afeto a ser enfrentado pelo Comitê.
Art. 5º Ao CGC/MAPA, compete:
I- reunir informações para diagnóstico da crise, permitindo estabelecer metas e focos de atuação;
II- convocar esforços e conhecimentos de profissionais que possam integrar, a convite, o CGC/MAPA;
III- analisar o histórico da situação e o desenrolar de ocorrências semelhantes, de forma a subsidiar as tomadas de decisões;
IV- planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para mitigar ameaças e restabelecer a normalidade da situação;
V- acompanhar a execução das medidas propostas e avaliar a necessidade de revisão e planejamento;
VI- após tratamento das informações, manter a imprensa informada sobre detalhes e fatos geradores da crise, para que sejam afastadas as especulações; e
VII- nomear porta-voz para falar em nome do C G C / M A PA .
Art. 6º Ao Grupo Técnico de Apoio ao CGC/MAPA, compete:
I- coletar informações sobre a crise, identificando os fatos determinantes, consequentes e correlacionados;
II- acompanhar o processo ou situação que configure a crise;
III- identificar ações para melhoria e avaliar o desempenho do MAPA na crise;
IV- propor a adoção de ações que se mostrarem necessárias para solucionar as repercussões da crise;
V- prestar informações, elaborar informes e subsidiar o CGC/MAPA na tomada de decisão; e
VI- elaborar propostas de Plano de Gerenciamento de Crise.
§ 1º O Grupo Técnico de Apoio ao CGC/MAPA, será coordenado pelo titular da área, que por ventura seja afeta e acionado para contribuir com o monitoramento ou resolução da situação, de acordo com suas competências.
§ 2º Diante de vazamento de informação ou corrupção, o(s) envolvido(s) deixarão de integrar o Grupo Técnico de Apoio ao CGC/MAPA, de forma definitiva.
Art. 7º Ao Presidente do CGC/MAPA, compete:
I- avaliar e validar as ações estratégicas do Coordenador do Comitê e dos demais titulares dos Órgãos e Unidades Administrativas, para gestão da crise;
II- decidir sobre dissenso nas opiniões do Grupo Técnico
de Apoio ao Comitê e do próprio Comitê;
III- formalizar o início dos trabalhos do CGC/MAPA ante à uma situação de crise no âmbito da agropecuária, iminente e em curso; e IV- designar e convocar especialistas para elaboração e acompanhamento de cenários de crise, observando as competências regimentais dos titulares dos Órgãos e Unidades Administrativas afetas ao tema.
Art. 8º Ao Coordenador do CGC/MAPA, compete:
I- propor o início dos trabalhos do CGC/MAPA, quando considerar que a situação a ser enfrentada assim o exige;
II- apontar possíveis soluções para a gestão da crise, com o apoio dos demais membros do CGC/MAPA;
III- consolidar as informações relativas à crise oferecendo informações que levem ao entendimento da situação;
IV- identificar as lacunas de informação existente, demandando dos Órgãos e Unidades Administrativas competentes os dados e elementos necessários para o devido entendimento da situação, quando necessário;
V- assegurar que sejam repassadas ao Presidente do Comitê Gestor as informações relativas ao gerenciamento da crise;
VI- consolidar as informações no intuito de obter dados consistentes do desempenho do MAPA diante da crise;
VII- identificar a necessidade de treinamento e propor capacitação em gerenciamento de crise;
VIII- avaliar a dimensão da repercussão internacional, revisar os protocolos de crise e atualizá-los de acordo com a evolução do cenário; e IX- identificar o fim da fase aguda da crise e propor ao Presidente do CGC/MAPA o encerramento das atividades.
Parágrafo único. O Coordenador do CGC/MAPA poderá designar servidores para auxiliar na execução de suas atribuições.
Art. 9º A Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE/GM, deverá atuar em conjunto com o Comitê de modo a se estruturar um plano de comunicação com base nos seguintes passos:
I- análise da situação em todos os níveis e o grau de impacto que a ocorrência poderá causar no agronegócio internacional;
II- análise dos públicos envolvidos direta e indiretamente e sua respectiva priorização;
III- definição da qualidade e do nível da informação a ser divulgada;
IV- definição do fluxo que a informação deve seguir; e coordenar as informações e sua respectiva distribuição.
§ 1º O Plano de Comunicação de Crise deve ser mantido atualizado e vigente, devendo ser usada as recomendações do Grupo Técnico de Apoio ao Comitê após a ocorrência de uma emergência ou desastre real.
§ 2º O Plano de Comunicação deverá contemplar o posicionamento do MAPA, respostas satisfatórias em relação ao que está sendo feito para sanar a crise e informar imediatamente as mudanças que venham ocorrer durante as tratativas do Comitê.
Art. 10. Aos titulares das demais unidades organizacionais que integrem a estrutura do MAPA, afetas ao tema que gerou a crise e aos Adidos Agrícolas, em exercício no exterior, conforme suas atribuições e área de atuação, compete:
I- garantir que os protocolos e os aspectos do plano de gerenciamento de crise que estejam sob sua alçada estejam atualizados, incluindo listas de contatos telefônicos;
II- contribuir para o desenvolvimento das ações do C G C / M A PA ;
III- informar tempestivamente ao Coordenador do CGC/MAPA, a ocorrência de qualquer evento ou série de eventos que possam culminar em Crise de Repercussão Internacional, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Portaria.
IV- informar tempestivamente ao Coordenador do CGC/MAPA em exercício, sobre potenciais ameaças de crise relacionadas às suas competências regimentais e atribuições legais; e
V- fornecer recursos humanos e materiais para auxiliar na gestão da crise.
Art. 11. A SRI/MAPA será responsável pelo monitoramento de eventos que possam culminarem Crise de Repercussão Internacional.
Art. 12. A Secretaria-Executiva proverá o aporte de recursos financeiros, necessários e extraordinários, para a execução das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI