Incongruência do dano moral trabalhista

05 de Dezembro de 2017

 

Artigo – Dlouglas Martins de Souza . Trata-se de retrocesso jurídico que introduz exceção, no direito do trabalho, ao sistema aberto para indenização moral que leva em consideração os aspectos subjetivos do sofrimento da vítima e capacidade econômica do ofensor como referências para razoabilidade da sentença. Desqualifica o dano moral trabalhista, cuja função é de proteção social face ao do poder econômico.

A Medida Provisória 808 de 14 de novembro trouxe algumas alterações na reforma trabalhista, dentre elas, a referência para o pagamento no caso de dano moral (art. 223-G). Antes a referência era último salário contratual do ofendido. Agora é o teto de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Além disso, excluiu o evento morte da tabela legal. Portanto, exceto acidente fatal, a indenização moral trabalhista continua tabelada por lei.

No caso de acidente gravíssimo por culpa do empregador, o trabalhador poderá receber até 50 vezes o valor do limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Hoje o maior valor deste benefício é R$ 5.531,31. 50 vezes corresponderia a R$ 275.565,75. Portanto, o empregador responsável por acidente gravíssimo indenizaria a vítima, no máximo, com R$ 275 mil.

Há 10 anos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ressarce dano moral originado em fatos com caraterísticas semelhantes, (paraplegia, por exemplo), pelo valor médio de R$ 562,2 mil. A MP 808 cortou pela metade (49,01%) a referência adotada pelo STJ. No STJ, dano moral originado em acidente de trânsito com ofensa gravíssima para a vítima vale 101 vezes o teto da Previdência. Esse valor cai para 50 vezes se o acidente for a serviço da empresa.

A regra é ainda mais incoerente se cotejada com outra, introduzida pela mesma MP reconhecendo integridade física como bem “juridicamente tutelado inerente à pessoa natural” (art. 223-C). Tutela é proteção. A proteção da integridade física na justiça trabalhista se dá pela metade do parâmetro jurisprudencial do STJ. Disso resulta que, na prática, a MP trouxe desproteção. Trata-se de mais um caso de inaplicabilidade da lei que nega num ponto o que afirma noutro.

A MP protege o empregador causador do dano reduzindo o custo do risco por lei.

Trata-se de retrocesso jurídico que introduz exceção, no direito do trabalho, ao sistema aberto para indenização moral que leva em consideração os aspectos subjetivos do sofrimento da vítima e capacidade econômica do ofensor como referências para razoabilidade da sentença. Desqualifica o dano moral trabalhista, cuja função é de proteção social face ao do poder econômico.

Douglas Martins de Souza*

(*) Advogado e jornalista. Professor universitário. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e doutorando em Filosofia Política pela PUC-SP.

 

 



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