Demorou? Perdeu!
Medida Provisória de Bolsonaro muda regras de pensão de servidores federais
Por Francis Campos Bordas – advogado[1]
O Governo Bolsonaro editou no último dia 18.1.2019 a Medida Provisória 871. A MP veio acompanhada de um anúncio do Presidente de que se tratava de um pente-fino na concessão de benefícios previdenciários. Em realidade, a MP vai muito além disso. Aliás, do contrário, não haveria muito que se comentar sobre a mesma, já que é consenso geral que qualquer iniciativa de combate a fraudes não só é benvinda, como é obrigação de qualquer governante.
Por traz do pano de fundo do cerco às fraudes, foi enxertada nesta MP – entre outras tantas - uma mudança da Lei 8112/90 (RJU) com relação à pensão por morte de servidores federais.
A MP derruba a regra atualmente vigente de que a pensão pode ser solicitada a qualquer tempo. Até então, a regra era de que a pensão é devida a partir do óbito, independentemente de quando solicitada. A única restrição atual era que o pagamento retroativo ficava limitado aos cinco anos anteriores ao pedido.
De acordo com a mudança imposta pelo Presidente, para que o benefício retroaja à data do óbito, os beneficiários não poderão deixar passar o seguinte prazo: 180 dias para filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais casos. Assim, por exemplo, viúvas e viúvos têm apenas 3 meses a contar da morte para pedir o benefício se quiserem receber a pensão desde o falecimento. Passado este prazo, o benefício é devido desde o pedido, apenas.
Portanto, parece que o fato gerador do benefício de pensão por morte mudou. Agora não basta a morte, mas também o pedido. Até então, o que gerava o dever da administração pagar a pensão aos beneficiários era apenas a conjugação de dois fatores: ser servidor (ainda que aposentado) e a morte. A partir destes dois fatores, a Administração estava obrigada a pagar o benefício, inclusive retroativamente caso houvesse alguma demora na solicitação. Doravante, a pensão só é devida desde o falecimento se o beneficiário for diligente na solicitação. Imaginemos que um viúvo solicite a pensão no 89º dia após o falecimento de sua esposa. Ele receberá os atrasados destes 89 dias. Ou seja, para este cidadão, o benefício retroagirá e a pensão será paga desde o falecimento. Mas se outro cidadão ou cidadã apresentar no 91º dia sua solicitação? Neste caso não retroagirá. Mas qual a diferença entre os dois casos? A agilidade de cada um dos interessados.
É difícil concordar com a mudança trazida pela MP, pois esta reconhece que a pensão é devida desde o falecimento apenas para quem é diligente. O que chama a atenção, do ponto de vista jurídico, é o fato que ao cidadão “diligente” que respeita o novo prazo imposto, e, por isso, receberá a pensão desde o óbito, será respeitada a regra segundo qual deve haver custeio para que seja pago um correspondente benefício previdenciário; e vice-versa. No caso, o servidor que contribuiu custeou o benefício de pensão a contar de sua morte. Porém, no momento em que o prazo limite é excedido, o benefício é atorado, em que pese tenha havido custeio ao sistema. Soa-nos inconstitucional.
A MP não abre exceção alguma para casos mais complexos, como é bastante usual. Filhos de primeiro casamento que perdem o contato com o servidor falecido podem ser afetados. Ex-mulher beneficiária de pensão que não pedir o benefício em 90 dias, terá prejuízo. E se o beneficiário da pensão estiver temporariamente impossibilitado de pedir o benefício por conta de uma hospitalização, como fica? A solução imposta pela MP reflete bem o perfil do novo governo e a falsa ideia de que tudo é simples de resolver. Demorou para pedir? Perdeu! Não tem desculpa.
[1] Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc., Goiânia, GO).
Abaixo, segue tabela comparativa das alterações em relação à redação atual.
Mudança quanto ao início da pensão |
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Redação antiga |
Redação nova |
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Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004 |
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. |
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Estabelecimento de prazo para solicitação de pensão com pagamento retroativo |
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Redação atual |
Redação nova |
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Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
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Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
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Inclusões de novas regras |
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Redação antiga |
Redação nova |
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Não havia previsão anterior |
"Art. 222. ........ .................................................................... § 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso." |
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[1] Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc., Goiânia, GO).