Artigo - Medida Provisória de Bolsonaro muda regras de pensão de servidores federais

31 de Janeiro de 2019

 

Demorou? Perdeu!
Medida Provisória de Bolsonaro muda regras de pensão de servidores federais

Por Francis Campos Bordas – advogado[1]

O Governo Bolsonaro editou no último dia 18.1.2019 a Medida Provisória 871. A MP veio acompanhada de um anúncio do Presidente de que se tratava de um pente-fino na concessão de benefícios previdenciários. Em realidade, a MP vai muito além disso. Aliás, do contrário, não haveria muito que se comentar sobre a mesma, já que é consenso geral que qualquer iniciativa de combate a fraudes não só é benvinda, como é obrigação de qualquer governante.

Por traz do pano de fundo do cerco às fraudes, foi enxertada nesta MP – entre outras tantas - uma mudança da Lei 8112/90 (RJU) com relação à pensão por morte de servidores federais.

A MP derruba a regra atualmente vigente de que a pensão pode ser solicitada a qualquer tempo. Até então, a regra era de que a pensão é devida a partir do óbito, independentemente de quando solicitada. A única restrição atual era que o pagamento retroativo ficava limitado aos cinco anos anteriores ao pedido.

De acordo com a mudança imposta pelo Presidente, para que o benefício retroaja à data do óbito, os beneficiários não poderão deixar passar o seguinte prazo: 180 dias para filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais casos. Assim, por exemplo, viúvas e viúvos têm apenas 3 meses a contar da morte para pedir o benefício se quiserem receber a pensão desde o falecimento. Passado este prazo, o benefício é devido desde o pedido, apenas.

Portanto, parece que o fato gerador do benefício de pensão por morte mudou. Agora não basta a morte, mas também o pedido. Até então, o que gerava o dever da administração pagar a pensão aos beneficiários era apenas a conjugação de dois fatores: ser servidor (ainda que aposentado) e a morte. A partir destes dois fatores, a Administração estava obrigada a pagar o benefício, inclusive retroativamente caso houvesse alguma demora na solicitação. Doravante, a pensão só é devida desde o falecimento se o beneficiário for diligente na solicitação. Imaginemos que um viúvo solicite a pensão no 89º dia após o falecimento de sua esposa.  Ele receberá os atrasados destes 89 dias. Ou seja, para este cidadão, o benefício retroagirá e a pensão será paga desde o falecimento. Mas se outro cidadão ou cidadã apresentar no 91º dia sua solicitação?  Neste caso não retroagirá. Mas qual a diferença entre os dois casos? A agilidade de cada um dos interessados. 

            É difícil concordar com a mudança trazida pela MP, pois esta reconhece que a pensão é devida desde o falecimento apenas para quem é diligente. O que chama a atenção, do ponto de vista jurídico, é o fato que ao cidadão “diligente” que respeita o novo prazo imposto, e, por isso, receberá a pensão desde o óbito, será respeitada a regra segundo qual deve haver custeio para que seja pago um correspondente benefício previdenciário; e vice-versa. No caso, o servidor que contribuiu custeou o benefício de pensão a contar de sua morte. Porém, no momento em que o prazo limite é excedido, o benefício é atorado, em que pese tenha havido custeio ao sistema. Soa-nos inconstitucional.     

A MP não abre exceção alguma para casos mais complexos, como é bastante usual. Filhos de primeiro casamento que perdem o contato com o servidor falecido podem ser afetados. Ex-mulher beneficiária de pensão que não pedir o benefício em 90 dias, terá prejuízo. E se o beneficiário da pensão estiver temporariamente impossibilitado de pedir o benefício por conta de uma hospitalização, como fica? A solução imposta pela MP reflete bem o perfil do novo governo e a falsa ideia de que tudo é simples de resolver. Demorou para pedir? Perdeu! Não tem desculpa. 


[1] Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc., Goiânia, GO).


Abaixo, segue tabela comparativa das alterações em relação à redação atual.

 

Mudança quanto ao início da pensão

Redação antiga

Redação nova

Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.   

 

Estabelecimento de prazo para solicitação de pensão com pagamento retroativo

Redação atual

Redação nova

Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

        Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 

 

 

Inclusões de novas regras

Redação antiga

Redação nova

 

 

 

Não havia previsão anterior

"Art. 222. ........

....................................................................

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso."

www.bordas.adv.br


[1] Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Porto Alegre, RS. O escritório é membro do CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos. Integra a assessoria jurídica de entidades de servidores federais tais como ADUFRGS Sindical, ANTEFFA, FASUBRA, SINDAGRI/RS, SINDIEDUTEC/PR e ADUFG (em parceria com o escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher Advs Assoc., Goiânia, GO).

 



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