Qualidade do queijo reino: editada Portaria que regulamenta identidade e requisito mínimo

20 de Julho de 2018

 

Consulta Pública – Ministério da Agricultura edita Portaria (PORTARIA Nº 76, DE 13 DE JULHO DE 2018 – MAPA), que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o queijo reino. Veja portaria abaixo

PORTARIA Nº 76, DE 13 DE JULHO DE 2018 – MAPA

20 de julho de 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.024927/2018-42, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o queijo reino.

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas – CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais – CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do LINK http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/641561?lang=pt-BR.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.

§2º Caso haja alguma dificuldade de acesso ao link, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico cnt.dipoa@agricultura.gov.br, prevendo as seguintes colunas:

I – item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa);

II – texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

– sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

IV- justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e

V – contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.

VI – as sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.

Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jorge Caetano Junior

 

ANEXO I

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº….., DE…….DE 20……..

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e o que consta do Processo nº 21000.024927/2018-42, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o queijo reino, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, queijo reino é o produto obtido por coagulação do leite, por meio de coalho e outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácticas, isoladas ou em combinação.

Parágrafo único. É um queijo de massa sem cozida, prensada, salgada e maturada

Art. 3º O queijo reino classifica-se, de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos, como um queijo gordo e de baixa a média umidade.

Art. 4º O queijo reino deve apresentar crosta fina, sem trincas, com pintura característica vermelho ou rósea e formato esférico.

Art. 5º O queijo reino apresenta como ingredientes obrigatórios:

I – leite ou leite reconstituído, isolado ou em combinação, padronizados ou não em seu teor de gordura, proteína ou ambos;

II – cultivo de bactérias lácticas;

III – coalho ou outras enzimas coagulantes; e

IV – cloreto de sódio;

Art. 6º O queijo reino apresenta como ingredientes opcionais:

I – leite em pó;

II – creme de leite;

III – creme de soro;

IV – manteiga;

V – gordura anidra de leite;

VI – butter oil;

VII – concentrado de proteína de leite;

VIII – concentrado de proteína de soro de leite;

IX – caseína;

X – cloreto de cálcio;

XI – substitutos do cloreto de sódio; e

XII – condimento, especiarias, produtos de frutas, cereais e legumes.

Art. 7º Estão autorizados os aditivos e coadjuvantes de tecnologia para queijos harmonizados no MERCOSUL e incorporados ao ordenamento jurídico do Brasil.

Parágrafo Único. Permite-se, exclusivamente na casca do queijo, o uso do corante fucsina, conforme aprovado em legislação específica.

Art. 8º O queijo reino deve atender as seguintes característica sensoriais:

I – consistência semi-dura a dura;

II – textura compacta, fechada e eventualmente com pequenas olhaduras mecânicas;

III – cor homogênea, amarelada ou amarelo alaranjado;

IV – sabor próprio, levemente picante a picante; e

V – aroma pronunciado característico.

Art. 9º O queijo reino deve cumprir com os seguintes parâmetros físico-químicos:

I – teor de umidade máxima de 40,0g/100g (quarenta gramas por cem gramas); e

II – teor de gordura no extrato seco mínimo de 45,0g/100g (quarenta e cinco gramas por cem gramas) e máximo de 59,9g/100g (cinquenta e nove gramas e nove decigramas por cem gramas).

Art. 10. O queijo reino deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no Regulamento Técnico Geral para a fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos.

Art.11. O queijo reino deve sofrer maturação por um período mínimo de 35 dias.

Parágrafo único. O período de maturação se inicia após a etapa de secagem e deve ocorrer em câmaras específicas com temperatura e umidade controladas.

Art. 12. O queijo reino deve ser mantido nas seguintes temperaturas:

I – queijo reino de baixa umidade: não superior a 20°C (vinte graus Celsius); e

II – queijo reino de média umidade: não superior a 12°C (doze graus Celsius).

Art. 13. O queijo reino não deve conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza.

Art. 14.. O queijo reino deve ser acondicionado em embalagens bromatologicamente aptas.

Art. 15. Os queijos reinos que serão fracionados ou fatiados devem atender as características previstas neste Regulamento.

Art. 16. A denominação de venda do produto é Queijo Reino ou Queijo do Reino.

§ 1º Quando na sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias ou frutas, cereais ou legumes, o produto se denominará “Queijo Reino com…” ou “Queijo do Reino com…” preenchendo o espaço em branco com os condimentos, especiarias ou frutas, cereais ou legumes utilizados.

§ 2º No caso do uso exclusivo de condimentos, opcionalmente poderá ser utilizado a denominação “Queijo Reino Condimentado” ou “Queijo do Reino Condimentado”.

§ 3º Para os queijos de uso industrial deve constar no painel principal do rótulo a expressão “uso industrial”.

§ 4º Para os queijos fracionados deve constar no painel principal do rótulo a expressão “fracionado”.

Art. 17. Os estabelecimentos que já possuem queijo reino registrado têm o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para a atualização do registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo a que se refere ocaputpodem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Art. 18. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Publicado em: 20/07/2018 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária.

 



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