Consulta Pública- trânsito e certificação de produtos de origem animal.

11 de Outubro de 2017

 

Consulta Pública -  procedimentos para o trânsito e a certificação sanitária de matérias-primas e produtos de origem animal

Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que institui os procedimentos para o trânsito e a certificação sanitária de matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, produzidos em estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA e a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal – DCPOA. Veja PORTARIA Nº 111, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 – SDA/MAPA :

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto no 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa anexa que institui os procedimentos para o trânsito e a certificação sanitária de matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, produzidos em estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA e a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal – DCPOA.

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

Parágrafo único. As sugestões e comentários previstos no caput poderão ser públicas e, portanto, serem visualizadas por qualquer contribuinte.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser apresentadas em formulário específico acessado através deste LINK ou, em caso de dificuldades de acesso, pelo seguinte Link: http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/site/formulario.php?id_aplicacao=228 ou ainda enviadas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Coordenação de Normas Técnicas da Coordenação-Geral de Programas Especiais, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária: CNT/CGPE/DIPOA no endereço Esplanada dos Ministérios – Bloco D – Anexo A – Sala 414 A – CEP 70.043-900 – Brasília – DF.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.

§ 2º As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório:

I – item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de instrução normativa);

II – texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

III – sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

IV – justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e

V – contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.

Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

*Este texto não substitui a Publicação Oficial do D.O.U Nº 182

 



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