1º Congresso Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária

11 de Novembro de 2005

TEMA: “A Fiscalização Federal Agropecuária Voltada para a Segurança Alimentar das Populações”

REALIZAÇÃO: ANTEFFA – Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária

APOIO: CEPLAC

PATROCINADORES: TETRAPAK

Ø Cargill

Ø Prefeitura Municipal de Ilhéus

Ø Câmara de Vereadores de Itabuna

Ø Deputado Geraldo Simões de Oliveira

Ø Rural Química

Ø Sadia

COMISSÃO ORGANIZADORA

Presidente do I CNTFA
Afrânio Jorge Andrade Freitas

Coordenadores
Jacir Massi
José Bezerra da Rocha
Orlando de Castro Paternostro
Armênio Santana Pereira
Eduardo Catarino da Silva
Lusimar de Cerqueira Dortas
Ana Dalva Assis Dortas

OBJETIVOS

Capacitar e qualificar tecnicamente os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que atuam na Defesa, Vigilância, Fiscalização e Inspeção Federal Agropecuária, resgatando seu papel enquanto Agentes Públicos, a serviço do Estado brasileiro, situando-o no contexto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

PROGRAMAÇÃO

Veja a programação

CARTA DO CONGRESSO

A Sua Excelência, o Senhor.
Dr. Roberto Rodrigues
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
BRASÍLIA – DF

Excelentíssimo Senhor Ministro.

Os Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária, pertencentes às categorias de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuária, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, reunidos no 1º Congresso Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária, realizado na cidade de Ilhéus/BA, nos dias 10 e 11 de novembro de 2005, na busca da capacitação e qualificação do seu quadro associativo e da prestação de um serviço público de qualidade para a clientela do MAPA e para a sociedade, discutiram e deliberarem o que segue:

I – Reivindicações da categoria:

1. Criação da carreira de Técnico de Fiscalização Federal Agropecuária, composta pelos cargos de:

o Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal;

o Agente de Atividades Agropecuárias;

o Técnico de laboratório;

o Auxiliar Operacional em, Agropecuária; e

o Auxiliar de Laboratório, processo nº 21000.008021/2005-66, que tramita na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP;

2. Adequar as atribuições dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuária, Técnico de laboratório, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório, conforme Processo nº 21000.008968/2005-77;

3. Substituição mediante concurso público, dos servidores contratados via processo seletivo para contratação temporária, conveniados e/ou cedidos pelas empresas sob a luz do Art. 102 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA;

4. Adequação da legislação sanitária que tem sido tremendamente excludente com as categorias em tela, coibindo a atuação destes profissionais e trazendo prejuízos à prestação de um serviço público de qualidade à clientela do MAPA;

5. Fim do contingenciamento das verbas orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

II – Regulamentação da Lei 9.712/98 que cria o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA:

A – Considerações, de ordem geral:

1. A proposta sobrecarrega os municípios de atividades e atribuições sem, contudo, definir a origem dos recursos para fazer frente às despesas que certamente virão;

2. A Lei 7889/89, de 23/11/89, cria as instâncias Estaduais e Municipais para a Inspeção Sanitária, porém as atividades, em sua maioria, são desenvolvidas em nível precário e sem as melhores condições, pela falta de profissionais e da absoluta falta de recursos, além da iminente interferência política;

3. Existem conflitos entre a proposta e a legislação vigente, como por exemplo, a Lei 7.889/89 com o Regulamento de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA;

4. A minuta define as obrigações de cada uma das partes envolvidas, porém, não define as responsabilidades do Estado nem estabelece as penalidades para as infrações e nem mesmo as instâncias para análise e recursos dos processos. O Estado se omite de salvaguardar a saúde publica?

B – De ordem específica:

A proposta cria as instâncias, Central e Superior, Intermediária e Local, sendo que a instância Central e Superior, prevê sua composição apenas com os Fiscais Federais Agropecuários, excluindo as demais categorias que possuem atribuições e exercem suas atividades nas atividades de controle, defesa, vigilância, inspeção e fiscalização agropecuária, executados pelo MAPA.

Além de excludente, a proposta fragiliza as relações funcionais e profissionais entre os servidores do MAPA, que exercem atividades no mesmo campo, deixa o Estado refém de uma única categoria de servidores, num segmento tão importante econômica e socialmente como é o agronegócio brasileiro.

Atender ao constante no Anexo I

III – Certificado Fitossanitário de Origem – CFO

1. Que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA viabilize a inclusão dos Técnicos de Nível Médio, na Instrução Normativa Nº. 06/2000, que regula a Certificação Fitossánitária de Origem – CFO;

2. Que o MAPA oriente suas Secretarias, Departamentos e órgãos para o respeito a legislação profissional dos técnicos de nível médio na área agropecuária – Lei nº. 5.524 de 1968 e Decreto nº. 90.922 de 85 e Decreto n 4.560 de 2002 na confecção de suas normas e portarias;

3. Que o MAPA estimule a formação técnica do quadro de servidores da área de inspeção e fiscalização agropecuária;

4. Que o MAPA determine o acolhimento dos certificados fitossanitários de origem emitidos pelos técnicos agrícolas que efetivamente acompanham a produção junto às propriedades rurais;

5. Manifesta sua posição em apoio à manutenção do Decreto nº 4.560 de 2002, que trata das atividades profissionais dos técnicos agrícolas e técnicos industriais;

6. Posicionamento contrário ao projeto de Decreto Legislativo nº. 190 de 2005, que susta os efeitos do Decreto nº 4.560/2002;

7. Manifestação contrária a discriminação do sistema CONFEA-CREAs, quando impede o exercício profissional dos técnicos de nível médio;

8. Manifesta sua revolta ao sistema CONFEA-CREA, de impedir os técnicos de nível médio a concorrer aos cargos diretivos desta instituição;

9. Manifesta ao Presidente da República do Brasil a urgência do envio de Projeto de Lei criando o conselho de fiscalização profissional dos Técnicos Agrícolas, pelas arbitrariedades ações inconstitucionais e antidemocráticas do sistema CONFEA-CREAs.

Ilhéus/BA, 11 de novembro de 2005.

Afrânio Jorge Andrade Freitas
Presidente da Comissão Organizadora

Raimundo Celso Cardoso Rodrigues
Presidente da ANTEFFA

ANEXO I

B – De ordem especifica:

1. Art. 4º § 4º: Os requisitos sanitários mínimos podem ser flexíveis, para evitar encargos desnecessários para pequenos produtores e organizações.

Comentário: Os requisitos sanitários mínimos não poderão ser flexibilizados sob pena de colocarmos em risco a saúde pública.

2. Art. 11: Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no âmbito de sua competência, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à sanidade agropecuária, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do qual participarão:

Comentário: E evidente o sombreamento que ocorre entre as ações do MAPA e da ANVISA. O que seria desejável e uma interação entre estes organismos para a defesa da saúde das populações.

3. Art. 11 – IV: entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

Art. 13: Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

Comentário: – A participação de fundos organizados para a complementação de ações públicas é temerária, devendo restringir-se apenas ao financiamento das ações. As ações públicas são responsabilidade do Estado.

4. Art 15: Exceto quando existirem evidentes riscos de propagação de pragas e doenças, este Regulamento não se aplica a produção rural primária para o autoconsumo; e a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos origem agropecuária para consumo familiar.

§ 1º Devido à relação estreita entre o produtor e o consumidor, em caso de venda ou fornecimento a retalho ou a granel, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final pelo pequeno produtor rural que os produz, fica dispensada a aplicação das regras previstas neste Regulamento, que serão substituídas pelas normas definidas pelas legislações de saúde pública, observando regras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A não aplicabilidade das regras, conforme parágrafo anterior, está condicionada a inexistência de evidentes riscos de propagação de pragas e doenças, observando lista de produtos e quantidades definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Comentário: Os riscos à saúde são eminentes em todas as situações. Na produção de alimentos para o autoconsumo (o produtor e sua família) entende-se a dispensa de fiscalização mas, quando estes produtos são comercializados (ex. Pousadas, Hotéis Fazenda, Feiras de produtores, etc.) não há como eximir da aplicação das normas pois coloca em risco a saúde publica.

5. Art. 24: As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas instâncias central e superior, intermediárias e locais.

§ 1º A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, e, quando necessário, operativa, se assim, determinar o interesse nacional ou regional.

§ 2º As Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa, privativas e de interesse da União ou da Unidade Federativa, no âmbito de cada unidade e nos termos da regulamentação federal, estadual ou distrital pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 3º As Instâncias Locais responderão pela execução das ações operativas de interesse da União, da Unidade Federativa ou do município, no âmbito deste município ou municípios, nos termos da legislação federal, estadual, distrital ou municipal pertinente, nos limites das regras gerais que regularem a espécie.

§ 4º Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos contraídos pelos acordos internacionais.

Comentário: Os Estados e Municípios não estão conseguindo operacionalizar nem mesmo as atuais atividades de Inspeção Sanitária. Terão condições de operacionalizar as ações de Estado no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA?

Obs.: Se o sistema é unificado, há a necessidade legislações nos três níveis?

6. Art. 22 – § 2º Quando não forem especificados os métodos de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos atinjam resultados equivalentes aos obtidos com o método de referência, desde que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.

Comentário: Os métodos de amostragem ou de analise são universalizados e não podem ser fragilizados, sob pena de comprometer a confiabilidade dos resultados.

7. Art. 26 – As atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apoiado pelos seguintes órgãos colegiados: Câmara Técnica de Defesa Agropecuária do Conselho Nacional de Política Agrícola; Comitê Executivo de Saúde Animal; e Comitê Executivo de Sanidade Vegetal, constituídos na forma definida neste Regulamento.

§ 1º – As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários, as Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional, as unidades de inspeção de produtos de origem animal e vegetal e de insumos agropecuários, e os Fiscais Federais Agropecuários são integrantes da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Comentário: Não se entende porque especificar apenas uma categoria de servidores integrara a Instancia Central e Superior. Existem outras categorias envolvidas neste processo e que desempenham importantes e relevantes serviços nas áreas de Defesa, Fiscalização, Inspeção e Controle executadas pelo MAPA. Os Fiscais Federais Agropecuários, a exemplo dos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agentes de Atividades Agropecuária, Técnicos de Laboratórios, Auxiliares Operacionais em Agropecuária e Auxiliares de Laboratório, são parte integrante do MAPA e das SFA´s. Se for especificada uma categoria, que se especifiquem todas as demais envolvidas neste processo!

8. Art. 31: Os controles oficiais devem ser efetuados sem aviso prévio, exceto em casos como as auditorias, em que é necessária a notificação prévia do responsável pela produção.

Parágrafo Único. Os controles oficiais podem também ser realizados de forma permanente nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.

Comentário: – Os controles oficiais devem, obrigatoriamente, ser realizados de forma permanente.

9. Art. 45: Os controles oficiais devem ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.

§ 4º Na medida do estritamente necessário e para a organização dos controles oficiais, Instância Central e Superior pode solicitar aos produtores: documentos e informações sobre seus produtos.

§ 5º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino ou durante a armazenagem ou o transporte, a Instância Central e Superior tomará as medidas adequadas.

Comentário:§ 4º – Os documentos e informações sobre a produção devem ser sempre disponibilizados para que se efetuem os controles oficiais.

§ 5º – A adoção de medidas e penalizações devem ser adotadas no local onde ocorreu a infração, seja na produção, armazenagem, transporte ou comercio.

10. Art. 49: As atividades que cabem a Instância Intermediária poderá ser exercida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou do Distrito Federal, reconhecidas pela Instância Central e Superior, podendo representar:

I – Regiões Geográficas;

II – Grupos de Estados, Estado ou Distrito Federal individualmente;

III – Pólos Produtivos; e

IV – região geográfica específicas.

Parágrafo Único. Com a definição da área de atuação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica sem efeito o § 1º artigo anterior.

Art. 50: As Instâncias Intermediárias devem designar as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos no presente regulamento.

Comentário: – A delegação de competência é algo temerário, quando se trata de atividades de Estado, como a Defesa, Vigilância, Fiscalização, Inspeção e Controle dos produtos Agropecuários com vistas à preservação da saúde pública. Isso pode gerar conflito de interesses pois, o governo estadual poderá delegar competência a autarquias ou empresas privadas, com atividades similares.

11. Art. 69: Compete aos Fiscais Federais Agropecuários, servidores públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em âmbito nacional:

I. Controle sanitário e da produção, observando as diferentes técnicas de controle, como auditoria, amostragem, fiscalização e inspeção;

II. Educação sanitária e procedimentos de controle sanitário;

III. Colaboração na elaboração de Legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal;

IV. Acompanhamento nas diferentes fases da produção, da transformação e da distribuição, e riscos potenciais para a saúde humana e, se for o caso disso, a saúde dos animais, a fitossanidade e o ambiente.

V. Avaliação do descumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal.

VI. Identificação e controle dos perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal.

VII. Avaliação da aplicação da APPCC.

VIII. Acompanhamento dos sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas empresas do setor dos alimentos para animais e do agronegócio e respectiva avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de produtos de origem animal e vegetal.

IX. Execução e controle dos sistemas de certificação oficial.

X. Disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre as Unidades da Federação e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária e de suas Unidades Descentralizadas.

XI. Subsidiar demandas, implicações e procedimentos jurídicos dos controles oficiais.

XII. Exame de documentos escritos e outros registros, incluindo os relativos aos testes de aptidão, à certificação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de produtos de origem animal e vegetal, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais.

XIII. Qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para assegurar que os controles oficiais sejam efetuados em conformidade com este Regulamento.

§ 1º – Os servidores públicos responsáveis pela sanidade agropecuária, vinculados funcionalmente às Unidades da Federação e aos Municípios, poderão ter competências equivalentes, observando sua área de atuação profissional, habilitação específica junto a Instância vinculada, e desde que sejam selecionados e capacitados na forma definida neste Regulamento e que suas competências constem de Regulamentos Estaduais equivalentes,

§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior para as atividade relativas a vigilância de transito internacional e inspeção federal,

Comentário I: Caput: – As competências gerais descritas no Art. 69 não são exclusivas dos Fiscais Federais Agropecuários e sim, de todos os servidores da Instancia Central e Superior, inclusive os Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agentes de Atividades Agropecuárias, Técnicos de Laboratórios, Auxiliares Operacionais em Agropecuária e Auxiliares de Laboratório, que operacionalizam as ações do Estado neste segmento. As atribuições específicas dos servidores que atuam nestas atividades, estão definidas em legislação própria.

Sugestão: Compete à Instancia Central e Superior, em âmbito nacional:

Comentário II: – § 1º – Não há a possibilidade de equivalência quanto à execução das atividades de Estado, haja vista a necessidade de investidura em cargo ou função publica para a sua execução e poderá gerar conflitos entre as esferas.

12. Art. 71: Podem ser concedidas exceções na aplicação do disposto nos Anexos II e III, especialmente para facilitar a aplicação pelas pequenas organizações, tendo em conta os fatores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos objetivos deste Regulamento.

Art. 72: Desde que não comprometam a concretização dos objetivos deste Regulamento, a Instâncias Intermediárias, podem adotar medidas, estaduais e distrital, para adaptar os requisitos previstos no Anexo III. As medidas estaduais e distrital devem ter por objetivo:

I. Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos produtos de origem animal e vegetal; ou

II. Satisfazer as necessidades das empresas do setor agropecuária situada em regiões sujeitas a peculiaridades geográficas e atividades agroextrativistas.

§ 1º As medidas estaduais e distritais se aplicam exclusivamente à construção, concepção e equipamento dos estabelecimentos.

§ 2º A Instância Intermediária que pretenda adotar medidas específicas para adaptar os requisitos estabelecidos no Anexo III, fica obrigada a notificar previamente o proposto à Instância Central e Superior. Da notificação deve constar:

I. A descrição pormenorizada dos requisitos que a Instância considere que devem ser adaptados e a natureza da adaptação pretendida;

II. A descrição dos produtos de origem animal e vegetal e dos respectivos estabelecimentos à que se aplicam;

III. A explicação das razões da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise dos riscos efetuada e quaisquer medidas para garantir que a adaptação não comprometa os objetivos deste Regulamento;

IV. Qualquer outra informação pertinente.

§ 3º As outras Instâncias Intermediárias dispõem do prazo de três meses a contar da recepção da notificação referida no § 2º deste artigo, para enviar os seus comentários por escrito à Instância Central e Superior.

§ 4º O prazo poderá ser ampliado por igual período, a partir de pedido fundamentado de qualquer Instância Intermediária.

§ 5º A Instância Central e Superior pode consultar as Instâncias Intermediárias, na forma definida neste Regulamento, devendo efetuar essa consulta ao receber comentários por escrito de um ou mais Instâncias Intermediárias.

§ 6º A Instância Central e Superior poderá decidir, nos termos previstos neste Regulamento se as medidas previstas podem ser postas em prática, se necessário, após as devidas alterações.

§ 7º A Instância Central e Superior, se for adequado, pode propor medidas de aplicação geral em todo território nacional.

§ 8º As Instâncias Intermediárias só podem adotar medidas específicas para adaptar os requisitos do Anexo III com aplicação em sua área de abrangência:

Comentário: – Da mesma forma que no Art. 15, a flexibilização das regras pode configurar em riscos sanitários e fitossanitárias relevantes, podendo abrir precedentes muito perigosos para a saúde das populações humana, animal e vegetal e para a economia nacional. Outro perigo iminente é que as exceções, geralmente, viram regras.

13. Art. 104: A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Comentário: – O termo eqüitativamente, induz a uma flexibilização dos procedimentos, colocando em risco a saúde publica, mesmo porque todos são iguais perante a Lei.

14. Art. 220: O reconhecimento oficial de documentos e serviços efetuados por técnicos não vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será regulado pela Instância Central e Superior, Instâncias Intermediárias e Locais de cada sistema, representativas do âmbito de cobertura e da característica das atividades de sua competência cabendo aos mesmos promover e fiscalizar a execução dessa medida.

§ 1º – Somente poderão emitir documentos e prestar serviços, os técnicos que atenderem as exigências regulamentares para executar a ação e previamente habilitados pela Instância Central e Superior e Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A emissão de documentos e prestação de serviços por técnicos não vinculados ao serviço oficial só será permitida em casos especiais, definidos em norma pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando as atribuições exclusivas de cada Instância e dos Fiscais Federais Agropecuários.

Comentário: – A proposta atual, ao mesmo tempo em que exclui categorias que exercem importantes e relevantes serviços à nação, como os Técnicos de Nível Intermediário e Auxiliar do quadro de pessoal permanente do MAPA, pertencentes aos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório, servidores públicos, com investidura em cargo publico, habilitados e qualificados a desempenharem suas funções; abre, perigosamente a possibilidade de técnicos não vinculados ao serviço oficial.

15. Art. 320: A Instância Central e Superior e as Instâncias Intermediárias e Locais podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controles oficiais.

§ 1º As taxas cobradas relativamente às atividades devem ser atualizadas pelo menos de dois em dois anos.

§ 2º Podem ser fixadas com base nas despesas necessárias para cada atividade ou controle;

Comentário: – A cobrança de taxas, encargos ou emolumentos darão nova dinâmica às ações de Defesa, Vigilância, Fiscalização, Inspeção e Controle executados pelo MAPA, dando maior autonomia ao sistema.

Senhor Ministro, com a certeza de que Vossa Excelência atentará para que estes procedimentos sejam levados em consideração, para que as atividades de fiscalização sejam exercidas na sua plenitude, reiteramos votos de elevada estima e consideração.

 

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Realizados

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